//REGULAMENTO GERAL INTERNO
CAPITULO I
DEFINIÇÃO E OBJECTIVO
ARTIGO 1º
A Associação tem o nome de Escola de Música de Perre, e funciona, provisoriamente, no Centro Social Paroquial de Perre, da mesma freguesia, Concelho e Distrito de Viana do Castelo.
ARTIGO 2º
A Escola de Música de Perre, é uma associação, constituída por alunos maiores de 18 anos, pais de alunos que respondem por eles até essa idade e por cidadãos denominados Sócios Amigos da Escola de Música.
ARTIGO 3º
É uma Escola sem fins lucrativos e tem por função promover a administração de aulas de música teóricas e práticas e a ocupação dos tempos livres dos sócios e seus educandos, proporcionando-lhes condições para a sua formação permanente.
ARTIGO 4º
A Escola respeita os princípios democráticos e religiosos.
ARTIGO 5º
Para que a Escola atinja os objectivos a que se propõe, deverá:
1.
a) Manter em actividade um número de alunos que justifique o funcionamento das aulas;
b) Manter em actividade os professores necessários;
c) Ter o mínimo de aulas semanais possíveis e suficientes para a concretização dos objectivos da Escola, enunciados no Artigo 3º deste regulamento;
d) Admitir, tendo por princípio o início de cada ano lectivo, novos alunos;
e) Cada aluno terá de fazer a sua inscrição no acto de admissão, pagar a jóia que estiver em vigor e a quota do mês de entrada;
f) Os alunos a admitir deverão ter mais de 6 anos de idade;
g) Admitir cidadãos que pretendam ser Sócios Amigos da Escola de Música, que terão de fazer a sua inscrição, pagando a quota anual que estiver em vigor.
2.
a) Promover actuações em público;
b) Organizar sempre que possível, convívios com todos os alunos, familiares e amigos, de forma que todos se sintam mais próximos e mais amigos;
c) Promover sempre que possível, actividades de formação de carácter geral ou especifico;
d) Atender sempre que possível, a pedidos de colaboração de outras Escolas ou entidades oficiais e particulares, desde que o solicitado se enquadre no espírito da Escola.
CAPITULO II
SÓCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS
ARTIGO 6º
São considerados, automaticamente, sócios da Escola, os pais dos alunos com menos de 18 anos, os alunos com idade superior a esta e os cidadãos denominados de Sócios Amigos da Escola de Música.
ARTIGO 7º
Os direitos e deveres são iguais para todos os sócios da Escola.
ARTIGO 8º
Os sócios da Escola tem o dever de:
a) Manter as quotas em dia;
b) Inteirar-se do aproveitamento e assiduidade dos seus educandos às aulas;
c) Sempre que os seus educandos desistam das aulas de música, deverão comunicá-lo por escrito à Direcção, de forma a que se proceda à respectiva alteração;
d) Sempre que a Escola tenha uma actuação, pode colaborar e auxiliar os membros da Direcção, desde que seja solicitado;
e) Comparecer às reuniões sempre que sejam convocados;
f) Inteirar-se do funcionamento global da associação.
ARTIGO 9º
Os sócios da Escola têm direito de:
a) Assistirem às aulas sempre que o desejem, não as perturbando;
b) Apresentar para estudo, sugestões à Direcção com vista a um melhor funcionamento da Escola;
c) Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes da Escola.
CAPITULO III
CORPOS GERENTES
ARTIGO 10º
Os Corpos Gerentes da Escola, são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
ARTIGO 11º
A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Escola.
a) Qualquer membro dos Corpos Gerentes da Escola, que por razões estranhas, tenha ou queira afastar-se do órgão para o qual foi eleito, deverá comunicar por escrito, com a maior antecedência possível.
ARTIGO 12º
Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e ratificar os relatórios de contas e planos de actividade da Direcção;
b) Aprovar e modificar o Regulamento Geral Interno, quando convocada para o efeito;
c) Destituir a Direcção.
Único:
A Assembleia Geral, reunirá em sessão, para efeitos das alíneas b) e c), marcada única e exclusivamente para esses fins, estando presentes mais de 50% dos sócios (com direito a voto). Nestes casos a aprovação será por maioria simples. Se não estiverem 50% dos sócios, a Assembleia não poderá funcionar para esse fim e o Presidente da Assembleia terá de convocar nova reunião.
Se na segunda reunião não estiverem presentes mais de 50% dos sócios, mas mais de um terço (1/3), proceder-se-á à votação que obrigará a uma aprovação de dois terços (2/3) dos presentes.
Em caso de destituição da Direcção, a Assembleia Geral elegerá no momento, uma comissão directiva e marcará, de imediato, novas eleições, nos termos regulamentares. A nova comissão manter-se-á em funções até à tomada de posse da nova Direcção.
ARTIGO 13º
A Assembleia Geral pode ser convocada:
a) Pela mesa da Assembleia Geral;
b) Pela Direcção, sempre que o considerem oportuno e necessário, através da Mesa da Assembleia Geral;
c) Por 20% de sócios, mediante apresentação de uma pedido à Mesa da Assembleia Geral, assinado pelos proponentes, devidamente identificados.
ARTIGO 14º
A Assembleia Geral deve reunir para análise da vida da Escola, pelo menos, uma vez por ano.
ARTIGO 15º
A Assembleia Geral reunirá por convocatória afixada no local das aulas e em locais públicos, 10 (dez) dias antes da mesma, nela contendo: local, dia, hora e respectiva ordem de trabalhos.
Se à hora marcada não se verificar um número de presenças superior a 50% dos sócios, reunirá a Assembleia Geral com qualquer número de sócios meia hora mais tarde.
Todos os assuntos tratados deverão constar na acta.
ARTIGO 16º
A Direcção é o órgão executivo da Escola.
Compete-lhe:
a) Dirigir toda a actividade da Escola;
b) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral, perante a qual é responsável e presta contas das suas actividades;
c) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral Interno;
d) Receber as quotas dos sócios e responder por todos os encargos da Escola;
e) Reunir pelo menos uma vez por mês, para análise do trabalho do mês anterior e planear o mês seguinte;
f) Dar conhecimento ao sócio (encarregado de educação) por escrito, sempre que necessário, da falta de comparência às aulas do seu educando, bem como de qualquer falta que o justifique;
g) A direcção fica obrigada a elaborar uma acta, quando os trabalhos o justifiquem;
h) A direcção deverá representar a Escola em todos os actos que essa representação o justifique.
ARTIGO 17º
O Conselho Fiscal é o órgão fiscal da Escola.
Compete-lhe:
a) Fiscalizar, sempre que o entenda, tudo o que concerne à actividade da Escola;
b) Analisar e dar parecer sobre o relatório de contas;
c) Sempre que seja detectada qualquer irregularidade, deverá convocar uma reunião com a Direcção para esclarecimento da mesma;
d) Se houver razão para tal, pode contactar a Mesa para ser convocada uma Assembleia Geral para análise da eventual irregularidade.
CAPITULO IV
ELEIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DIRECTIVOS
ARTIGO 18º
As eleições para os Órgãos Directivos da Escola, realizar-se-ão de 2 (dois) em 2 (dois) anos e até à primeira quinzena do mês de Setembro, dentro das seguintes normas:
a) Serão feitas mediante apresentação de listas, devendo os candidatos reunirem as condições exigidas no Regulamento Geral Interno;
b) As listas serão entregues ao Presidente da Assembleia Geral, até 4 (quatro) dias que antecedam o acto eleitoral, o qual promoverá a sua afixação no local das aulas;
c) As eleições serão feitas em Assembleia Geral, mediante voto secreto. O cabeça de lista mais votado será o Presidente da Direcção;
d) A tomada de posse é considerada na mesma altura, devendo a Direcção cessante, prestar todo o auxilio e esclarecimentos necessários à nova Direcção;
e) A direcção é sempre constituída por um grupo de 11 sócios;
f) A Mesa da Assembleia Geral será formada pelo Presidente, 1º e 2º Secretário;
g) O Conselho Fiscal será formado pelo Presidente e 2 (dois) vogais;
h) Todos os elementos da Direcção têm por dever tomar parte activa em todas as reuniões;
i) Só têm direito a participar nas Assembleias Gerais, os sócios previstos no Artigo 6º, salvo, quando por interesse da Escola, seja conveniente a presença de todos os alunos, mesmo os de menor idade (sem direito a voto). Neste caso, terá de constar na convocatória.
CAPITULO V
FUNDOS DA ESCOLA
ARTIGO 19º
Os fundos da Escola provêm das quotas dos sócios, de iniciativas da Escola, dádivas de voluntários e subsídios de entidades oficiais ou particulares.
ARTIGO 20º
Os valores das quotas e a jóia de inscrição dos alunos, são propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
ARTIGO 21º
A administração dos fundos da Escola, pertence à Direcção.
ARTIGO 22º
As contas da Escola, serão apresentadas, discutidas e submetidas à votação da Assembleia Geral, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano.
CAPITULO VI
PLANO DE ACTIVIDADES
ARTIGO 23º
A Direcção apresentará em Assembleia Geral, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, um Plano de Actividades devidamente planificado e previsto para todo o ano.
ARTIGO 24º
Todo o material, instrumentos e outros, adquiridos ou ofertados à Escola, passarão a fazer parte do seu património, devidamente inventariado.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 25º
A Escola de Música de Perre, durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 26º
Em caso de extinção, o seu património será entregue a Junta de Freguesia de Perre.
ARTIGO 27º
Em caso de extinção, a Direcção terá o dever de dar baixa do cartão de pessoa colectiva.
ARTIGO 28º
Em casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pela Assembleia Geral.
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