//REGULAMENTO GERAL INTERNO

 

CAPITULO I

DEFINIÇÃO E OBJECTIVO

 

ARTIGO 1º

A Associação tem o nome de Escola de Música de Perre, e funciona, provisoriamente, no Centro Social Paroquial de Perre, da mesma freguesia, Concelho e Distrito de Viana do Castelo.

 

ARTIGO 2º   

A Escola de Música de Perre, é uma associação, constituída por alunos maiores de 18 anos, pais de alunos que respondem por eles até essa idade e por cidadãos denominados Sócios Amigos da Escola de Música.

 

ARTIGO 3º

É uma Escola sem fins lucrativos e tem por função promover a administração de aulas de música teóricas e práticas e a ocupação dos tempos livres dos sócios e seus educandos, proporcionando-lhes condições para a sua formação permanente.


ARTIGO 4º

A Escola respeita os princípios democráticos e religiosos.

 

ARTIGO 5º

Para que a Escola atinja os objectivos a que se propõe, deverá:

1.

a)  Manter em actividade um número de alunos que justifique o funcionamento das aulas;

b)  Manter em actividade os professores necessários;

c)  Ter o mínimo de aulas semanais possíveis e suficientes para a concretização dos objectivos da Escola, enunciados no Artigo 3º deste regulamento;

d)  Admitir, tendo por princípio o início de cada ano lectivo, novos alunos;

e)  Cada aluno terá de fazer a sua inscrição no acto de admissão, pagar a jóia que estiver em vigor e a quota do mês de entrada;

f)   Os alunos a admitir deverão ter mais de 6 anos de idade;

g)  Admitir cidadãos que pretendam ser Sócios Amigos da Escola de Música, que terão de fazer a sua inscrição, pagando a quota anual que estiver em vigor.

2.

a)  Promover actuações em público;

b)  Organizar sempre que possível, convívios com todos os alunos, familiares e amigos, de forma que todos se sintam mais próximos e mais amigos;

c)  Promover sempre que possível, actividades de formação de carácter geral ou especifico;

d)  Atender sempre que possível, a pedidos de colaboração de outras Escolas ou entidades oficiais e particulares, desde que o solicitado se enquadre no espírito da Escola.

 

CAPITULO II

SÓCIOS, SEUS DEVERES E DIREITOS

 

ARTIGO 6º

São considerados, automaticamente, sócios da Escola, os pais dos alunos com menos de 18 anos, os alunos com idade superior a esta e os cidadãos denominados de Sócios Amigos da Escola de Música.

 

ARTIGO 7º

Os direitos e deveres são iguais para todos os sócios da Escola.

 

ARTIGO 8º

Os sócios da Escola tem o dever de:

a)    Manter as quotas em dia;

b)    Inteirar-se do aproveitamento e assiduidade dos seus educandos às aulas;

c)    Sempre que os seus educandos desistam das aulas de música, deverão comunicá-lo por escrito à Direcção, de forma a que se proceda à respectiva alteração;

d)    Sempre que a Escola tenha uma actuação, pode colaborar e auxiliar os membros da Direcção, desde que seja solicitado;

e)    Comparecer às reuniões sempre que sejam convocados;

f)       Inteirar-se do funcionamento global da associação.

 

ARTIGO 9º

Os sócios da Escola têm direito de:

a)    Assistirem às aulas sempre que o desejem, não as perturbando;

b)    Apresentar para estudo, sugestões à Direcção com vista a um melhor funcionamento da Escola;

c)    Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes da Escola.

 

CAPITULO III

CORPOS GERENTES

 

ARTIGO 10º

Os Corpos Gerentes da Escola, são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 11º

A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da Escola.

a)  Qualquer membro dos Corpos Gerentes da Escola, que por razões estranhas, tenha ou queira afastar-se do órgão para o qual foi eleito, deverá comunicar por escrito, com a maior antecedência possível.

 

ARTIGO 12º

Compete à Assembleia Geral:

a)    Apreciar e ratificar os relatórios de contas e planos de actividade da Direcção;

b)    Aprovar e modificar o Regulamento Geral Interno, quando convocada para o efeito;

c)    Destituir a Direcção.

Único:

A Assembleia Geral, reunirá em sessão, para efeitos das alíneas b) e c), marcada única e exclusivamente para esses fins, estando presentes mais de 50% dos sócios (com direito a voto). Nestes casos a aprovação será por maioria simples. Se não estiverem 50% dos sócios, a Assembleia não poderá funcionar para esse fim e o Presidente da Assembleia terá de convocar nova reunião.

Se na segunda reunião não estiverem presentes mais de 50% dos sócios, mas mais de um terço (1/3), proceder-se-á à votação que obrigará a uma aprovação de dois terços (2/3) dos presentes.

Em caso de destituição da Direcção, a Assembleia Geral elegerá no momento, uma comissão directiva e marcará, de imediato, novas eleições, nos termos regulamentares. A nova comissão manter-se-á em funções até à tomada de posse da nova Direcção.

ARTIGO 13º

A Assembleia Geral pode ser convocada:

a)    Pela mesa da Assembleia Geral;

b)    Pela Direcção, sempre que o considerem oportuno e necessário, através da Mesa da Assembleia Geral;

c)               Por 20% de sócios, mediante apresentação de uma pedido à Mesa da Assembleia Geral, assinado pelos proponentes, devidamente identificados.

 

ARTIGO 14º

A Assembleia Geral deve reunir para análise da vida da Escola, pelo menos, uma vez por ano.

 

ARTIGO 15º

A Assembleia Geral reunirá por convocatória afixada no local das aulas e em locais públicos, 10 (dez) dias antes da mesma, nela contendo: local, dia, hora e respectiva ordem de trabalhos.

Se à hora marcada não se verificar um número de presenças superior a 50% dos sócios, reunirá a Assembleia Geral com qualquer número de sócios meia hora mais tarde.

Todos os assuntos tratados deverão constar na acta.

 

ARTIGO 16º

A Direcção é o órgão executivo da Escola.

Compete-lhe:

a)    Dirigir toda a actividade da Escola;

b)    Cumprir as deliberações da Assembleia Geral, perante a qual é responsável e presta contas das suas actividades;

c)    Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral Interno;

d)    Receber as quotas dos sócios e responder por todos os encargos da Escola;

e)    Reunir pelo menos uma vez por mês, para análise do trabalho do mês anterior e planear o mês seguinte;

f)       Dar conhecimento ao sócio (encarregado de educação) por escrito, sempre que necessário, da falta de comparência às aulas do seu educando, bem como de qualquer falta que o justifique;

g)    A direcção fica obrigada a elaborar uma acta, quando os trabalhos o justifiquem;

h)   A direcção deverá representar a Escola em todos os actos que essa representação o justifique.

 

ARTIGO 17º

O Conselho Fiscal é o órgão fiscal da Escola.

Compete-lhe:

a)    Fiscalizar, sempre que o entenda, tudo o que concerne à actividade da Escola;

b)    Analisar e dar parecer sobre o relatório de contas;

c)    Sempre que seja detectada qualquer irregularidade, deverá convocar uma reunião com a Direcção para esclarecimento da mesma;

d)    Se houver razão para tal, pode contactar a Mesa para ser convocada uma Assembleia Geral para análise da eventual irregularidade.

 

CAPITULO IV

ELEIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DIRECTIVOS

 

ARTIGO 18º

As eleições para os Órgãos Directivos da Escola, realizar-se-ão de 2 (dois) em 2 (dois) anos e até à primeira quinzena do mês de Setembro, dentro das seguintes normas:

a)    Serão feitas mediante apresentação de listas, devendo os candidatos reunirem as condições exigidas no Regulamento Geral Interno;

b)    As listas serão entregues ao Presidente da Assembleia Geral, até 4 (quatro) dias que antecedam o acto eleitoral, o qual promoverá a sua afixação no local das aulas;

c)    As eleições serão feitas em Assembleia Geral, mediante voto secreto. O cabeça de lista mais votado será o Presidente da Direcção;

d)    A tomada de posse é considerada na mesma altura, devendo a Direcção cessante, prestar todo o auxilio e esclarecimentos necessários à nova Direcção;

e)    A direcção é sempre constituída por um grupo de 11 sócios;

f)       A Mesa da Assembleia Geral será formada pelo Presidente, 1º e 2º Secretário;

g)    O Conselho Fiscal será formado pelo Presidente e 2 (dois) vogais;

h)    Todos os elementos da Direcção têm por dever tomar parte activa em todas as reuniões;

i)        Só têm direito a participar nas Assembleias Gerais, os sócios previstos no Artigo 6º, salvo, quando por interesse da Escola, seja conveniente a presença de todos os alunos, mesmo os de menor idade (sem direito a voto). Neste caso, terá de constar na convocatória.

 

CAPITULO V

FUNDOS DA ESCOLA

 

ARTIGO 19º 

Os fundos da Escola provêm das quotas dos sócios, de iniciativas da Escola, dádivas de voluntários e subsídios de entidades oficiais ou particulares.

 

ARTIGO 20º 

Os valores das quotas e a jóia de inscrição dos alunos, são propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO 21º           

A administração dos fundos da Escola, pertence à Direcção.

 

ARTIGO 22º 

As contas da Escola, serão apresentadas, discutidas e submetidas à votação da Assembleia Geral, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano.


CAPITULO VI

PLANO DE ACTIVIDADES

 

ARTIGO 23º 

A Direcção apresentará em Assembleia Geral, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, um Plano de Actividades devidamente planificado e previsto para todo o ano.

 

ARTIGO 24º 

Todo o material, instrumentos e outros, adquiridos ou ofertados à Escola, passarão a fazer parte do seu património, devidamente inventariado.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 25º 

A Escola de Música de Perre, durará por tempo indeterminado.

 

ARTIGO 26º 

Em caso de extinção, o seu património será entregue a Junta de Freguesia de Perre.

 

ARTIGO 27º

Em caso de extinção, a Direcção terá o dever de dar baixa do cartão de pessoa colectiva.

 

ARTIGO 28º 

Em casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pela Assembleia Geral.